Portugal: artigo 202.º do Código do Trabalho
O artigo 202.º estabelece que o empregador deve manter registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horário, em local acessível e que permita consulta imediata.
O registo deve indicar início e termo do tempo de trabalho e interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, de forma a apurar horas por trabalhador, por dia e por semana.
A violação do artigo 202.º constitui contraordenação grave. A avaliação concreta, coimas e consequências dependem do caso, dimensão da empresa, reincidência, matéria associada e atuação inspetiva.
| Tema | Implicação prática |
|---|---|
| Conteúdo mínimo | Entrada, saída e interrupções ou intervalos não compreendidos no tempo de trabalho. |
| Consulta | O registo deve estar acessível e permitir consulta imediata quando aplicável. |
| Arquivo | Conservação durante cinco anos para os registos referidos no artigo 202.º. |
| Trabalho externo | Equipas fora da empresa exigem processo claro de envio ou validação do registo. |

